Sindicato: cobranças indevidas e o direito à restituição
O tema acerca da legitimidade das cobranças de contribuições por parte dos Sindicatos foi e tem sido objeto de polêmica, sobretudo, em face da postura de alguns sindicatos que continuam exigindo o pagamento de contribuições em valor superior ao devido e, ainda, de contribuições indevidas.
Os Sindicatos estão autorizados a cobrar contribuição sindical que corresponde à única contribuição obrigatória a ser suportada pela respectiva categoria econômica ou profissional, sendo que as demais contribuições (associativa, confederativa e assistencial) são facultativas.
A contribuição sindical também conhecida como imposto sindical tem a finalidade de custear as atividades sindicais. A contribuição sindical no caso de empresas é calculada de acordo com o enquadramento do capital social nas classes definidas no art. 580, inciso III da CLT, com vencimento em janeiro de cada ano.
Por exemplo, o valor da contribuição sindical para 2010, de empresa com capital de R$ 10.000,00 é de aproximadamente R$ 52,77, valor inferior ao habitualmente cobrado pelos Sindicatos.
A contribuição sindical, assim como as anuidades dos Conselhos Profissionais, está baseada em MVR - Maior Valor de Referência, devendo observar os critérios legais de correção, amplamente, reconhecidos pelo Judiciário.
Cabe às entidades sindicais, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva. É vedado ao Sindicato asbter-se de receber requerimentos em função da existência de débitos, incumbindo a referida entidade pelo menos informar, formalmente, o motivo da negativa.
Reconhecer a legitimidade e o papel desenvolvido pelos sindicatos não significa ignorar os desmandos e as exigências descabidas. Daí a necessidade de ficar atento ao tipo de contribuição que é exigida, aos requisitos de constituição do referido crédito e aos valores cobrados, a fim de não suportar um ônus indevido.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem entendimento consolidado no sentido de que as contribuições associativas, confederativas e assistenciais somente são cabíveis quando há vínculo associativo com o Sindicato, a teor do Enunciado n° 119.
Para que haja vínculo associativo é necessário o requerimento formal de associação.
Por tudo isso, é firme o posicionamento da jurisprudência no sentido de ser indevida a contribuição confederativa e assistencial de não-associados, por ferir a liberdade de associação, prevista constitucionalmente (art. 5º, XX, da CF), conforme se verifica pelos entendimentos contidos na Orientação Jurisprudencial nº 17 da Seção de Dissídios Coletivos do TST, no Precedente Normativo nº 119 do TST e, na Súmula nº 666 do STF.
No mesmo sentido, é passível a restituição dos valores indevidamente cobrados, contudo, verifica-se na prática que extrajudicialmente os interessados não possuem êxito, necessitando valer-se do Judiciário para garantir seus direitos.
Paula Noronha - OAB/RS 57.279
